Beneficiário Efetivo

Apresenta-se de seguida uma breve descrição da obrigação do Registo Central do Beneficiário Efetivo. Pese embora a informação abaixo disponibilizada assente nos diplomas legais Lei n.º 83/2017 e Lei n.º 89/2017) emitidos sobre a matéria e informações disponibilizadas por organismos públicos, a mesma não dispensa a consulta desses diplomas.

O que é o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo?
Em 21 de Agosto de 2017 foi publicada a Lei n.º 89/2017 através da qual foi aprovado o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, publicado em anexo a este diploma.
O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.

Qual a definição de beneficiário efetivo?

  • O beneficiário efetivo é a pessoa física que controla, através da propriedade das participações sociais ou de outros meios.
  • Consideram-se beneficiários efetivos das entidades societárias, quando não sejam sociedades(1) com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas:
  • A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente(2) de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva;
  • A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva, i.e., que disponham de direitos especiais que permitem controlar a entidade;
  • A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:
    • Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou
    • Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.

Entende-se por “Direção de topo”, qualquer dirigente (gerente, administrador, diretor, etc.)ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente um membro do órgão de administração(3).


(1) Entenda-se como as sociedades obrigadas à identificação do Beneficiário Efetivo.
(2) Considera-se como referencia a detenção de 25% do capital social ou dos direitos de voto de forma direta ou indireta.
(3) Em contacto com o entidade responsável pelo Registo de Beneficiário Efetivo através de e-mail, foi prestado um esclarecimento que, cordo com o artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, os membros dos órgãos de gestão de topo da sócia pessoa coletiva podem ser os Beneficiários Efetivos da Sociedade a que respeita a declaração.


Quem está sujeito ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)?

Estão sujeitas ao RCBE as seguintes entidades:

  • As associações;
  • As cooperativas;
  • As fundações,
  • As sociedades civis e comerciais,
  • Quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;
  • As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;
  • Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
  • Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);
  • As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira;
  • Estão ainda sujeitos ao RCBE, quando não se enquadrem no número anterior, os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, sempre que:
    • O respetivo administrador fiduciário (trustee), o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade que ocupe posição similar seja uma entidade obrigada ao RCBE;
    • Aos mesmos seja atribuído um NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
    • Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas ao RCBE; ou
    • O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas ao RCBE.

Quem está excluído do RCBE?

Estão excluídas do âmbito de aplicação de RCBE:

  • As missões diplomáticas e consulares, bem como os organismos internacionais de natureza pública reconhecidos ao abrigo de convénio internacional de que o Estado Português seja parte, instituídos ou com acordo sede em Portugal;
  • Os serviços e as entidades dos subsetores da administração central, regional ou local do Estado;
  • As entidades administrativas independentes, designadamente, as que têm funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, bem como as que funcionam junto da Assembleia da República;
  • O Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
  • As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações(4);
  • Os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas;
  • Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em propriedade horizontal, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
    • O valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos termos da normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante de 2 milhões de euros; e
    • Não seja detida uma permilagem superior a 50 % por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, se devam considerar seus beneficiários efetivos.


(4) Em contacto com o entidade responsável pelo Registo de Beneficiário Efetivo através de e-mail, foi prestado um esclarecimento que a presente exceção apenas é aplicável se se tratar da sociedade obrigada a identificar o Beneficiário Efetivo. A exclusão não se aplica a sociedades sem ações admitidas à negociação em mercado regulamentado mesmo que sejam detidas por entidades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.


Quem tem de declarar as informações solicitadas pelo RCBE?

Têm legitimidade para efetuar esta declaração:

  • Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas;
  • A pessoa singular ou coletiva que atue na qualidade de administrador fiduciário ou, quando este não exista, ao administrador de direito ou de facto;
  • Com as devidas adaptações, as pessoas singulares que assumam cargos de relevo nas associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;
  • Pelos membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos especiais de constituição imediata ou online.
  • Advogados;
  • Notários;
  • Solicitadores;
  • Contabilistas certificados, em decorrência da declaração de início de atividade ou quando estiver associada ao cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada.

O que declarar?

A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre:

  • A entidade sujeita ao RCBE;
  • No caso de sociedades comerciais, a identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respetivas participações sociais;
  • A identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou a administração da entidade sujeita ao RCBE;
  • Os beneficiários efetivos;
  • O declarante.

Os elementos a serem declarados sobre cada uma das pessoas/entidades identificadas no ponto acima encontra-se detalhada nos art.º 9.º e 10.º constantes do Anexo à Lei n.º 89/2017.

Como devo declarar?
A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico, através do portal https://rcbe.justica.gov.pt .

Em alternativa, a declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico assistido, conjuntamente com o pedido de registo comercial ou de inscrição de qualquer facto no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Quando devo proceder ao RCBE?

Para as entidades ativas já existentes, a primeira declaração de beneficiário efetivo deve ser feita a partir de 1 de Janeiro de 2019, nos seguintes períodos:

  • entidades sujeitas a registo comercial – de 1 de janeiro a 30 de abril 2019(5);
  • outras entidades – de 1 de maio até 30 de junho 2019.
  • Para as entidades constituídas a partir de 1 de outubro 2018 deve efetuar-se a primeira declaração de beneficiário efetivo no prazo de 30 dias;
  • após a constituição da entidade sujeita a registo comercial;
  • após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial;
  • após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas

Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar toda a informação que consta dessa declaração:

  • sempre que existam alterações aos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que a origina;
  • A partir de 2020, em confirmação anual até ao dia 15 de julho de cada ano, juntamente com a submissão da IES.


(5) De acordo com o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), 30 de junho 2019 consubstancia o fim do prazo para a realização da declaração inicial pelas entidades constituídas até 1 de outubro de 2018, independentemente da sua natureza jurídica.


Existem encargos?

O Registo de Beneficiário Efetivo é gratuito, exceto nas seguintes situações:

  • a declaração, inicial ou de atualização, feita fora dos prazos tem o custo de 35€;
  • a declaração feita com preenchimento assistido tem o custo de 15€.

O preenchimento assistido será disponibilizado nos serviços de registo, mediante agendamento.

Existem penalidades?

O incumprimento do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do Beneficiário Efetivo constitui contraordenação punível com coima de € 1 000 a € 50 000.

Sem prejuízo da contraordenação, enquanto se verificar o incumprimento, é vedado à respetiva entidade:

  • distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
  • celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
  • concorrer à concessão de serviços públicos;
  • admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;
  • lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
  • beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
  • intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

 

Para mais informações sobre estas questões, não hesitem em nos contactar através do e-mail geral@tpadvisors.pt.

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