Novas Regras de Preços de Transferência
Foi publicada a Portaria n.º 268/2021, de 26 de Novembro, que procede à revisão da regulamentação dos preços de transferência nas operações efetuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade, ao abrigo do artigo 63.º do Código do IRC.
Esta Portaria veio, na sua essência, revogar a Portaria n.º 1446 -C/2001, de 21 de Dezembro.
Esta revisão, por um lado, acompanha as alterações já introduzidas no artigo 63.º do Código do IRC, no que diz respeito, nomeadamente, ao âmbito de aplicação do princípio de plena concorrência e à adoção do método mais apropriado na determinação dos preços de transferência, e, por outro lado, acolhe os mais recentes desenvolvimentos resultantes dos trabalhos da OCDE.
A Portaria n.º 268/2021, de 26 de Novembro, introduz alterações significativas, sendo de destacar as seguintes:
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- Procede a uma reestruturação da organização do processo de documentação, com a previsão expressa de uma dupla estrutura traduzida na preparação e manutenção de um Dossier Principal (Master File) e um Dossier Específico (Local File);
- Procede ao aumento dos limites que dispensam a organização do processo de documentação, que passam a atender a dois critérios fundamentais: o montante anual de rendimentos (apenas entidades com rendimentos iguais ou superiores a 10 milhões de euros no exercício) e do montante das operações vinculadas do sujeito passivo (de modo a se determinar sobre quais as operações se deve realizar uma análise económica);
- Procede à simplificação do processo de documentação de preços de transferência para entidades de pequena ou média dimensão;
- Ao nível do procedimento de ajustamento correlativo, são introduzidas alterações em caso de correção de lucros entre empresas associadas;
- É reforçado o compromisso na adoção das melhores práticas internacionais recomendando que sejam seguidas as orientações constantes dos relatórios da OCDE sobre matérias de preços de transferência;
De referir que a Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do capítulo IV, que produz efeitos nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2021.
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