Orientações adicionais sobre a Ação 4 dos BEPS

dezembro 28, 2016

A OCDE publicou uma versão atualização da Ação 4 dos BEPS que inclui orientações adicionais sobre dois domínios:

  • orientações adicionais para a aplicação harmonizada da regra da limitação dos juros;
  • orientações adicionais para lidar com os riscos específicos colocados pelos setores bancário e segurador.
  1. Orientações adicionais para a aplicação harmonizada da regra da limitação dos juros.
    1. A Ação 4 dos BEPS estabeleceu uma abordagem comum para abordar as operações que envolvam juros e pagamentos economicamente equivalentes a juros. A abordagem sugerida pela OCDE assenta na aplicação de uma “regra de taxa fixa” que limita as deduções de juros líquidos de uma entidade a uma percentagem definida do seu lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA) bem como uma “regra do rácio de grupo” para permitir que uma entidade possa beneficiar de deduções de juros líquidos adicionais com base num rácio financeiro apurado para todo o Grupo.
    2. A versão atualizada da Ação 4 agora publicada não altera nenhuma das conclusões alcançadas em 2015, mas fornece orientações técnicas adicionais que visam ajudar os países a implementar a “regra do rácio de grupo” de acordo com uma abordagem harmonizada. Tal enfatiza a importância da adoção de uma abordagem comum e consistente no incremento da proteção fiscal dos países e na redução dos custos de conformidade incorridos pelos grupos, ainda que se possa prever alguma flexibilidade para que um país leve em consideração na adoção de regras as características particulares da sua legislação e política fiscal.
  2. Orientações adicionais para lidar com os riscos específicos colocados pelos setores bancário e segurador.
    1. A Ação 4 dos BEPS também identificou fatores que sugerem que a abordagem comum pode não ser adequada para lidar com os riscos colocados pelas entidades a atuarem nos sectores bancário e de seguros.
    2. A versão atualizada da Ação 4 agora publicada examina os requisitos regulamentares e comerciais que restringem a capacidade dos grupos de usar um mecanismo de dedução de juros através da aplicação dos BEPS, bem como os limites a essas restrições.
    3. Por exemplo, a versão atualizada da Ação 4 salienta que cada país deve identificar os riscos com que se defronta, distinguindo entre os apresentados por grupos bancários e os apresentados por grupos de seguros. Sempre que não sejam identificados riscos significativos, um país pode razoavelmente isentar os grupos bancários e / ou seguradores da “regra de taxa fixa” e da “regra do rácio de grupo” sem a necessidade de regras fiscais adicionais. Sempre que sejam identificados riscos significativos devem ser ponderadas a introdução de regras adequadas para abordar esses riscos, tendo em conta o regime regulamentar e o sistema fiscal desse país.
    4. Este documento comenta ainda a forma como estas regras podem ser concebidas e, para um conjunto de regras selecionadas que se encontram atualmente a ser aplicadas por alguns países, inclui um resumo das mesmas.

 

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