Orientações adicionais da OCDE sobre o relatório CbC
dezembro 09, 2016
A OCDE publicou dois novos documentos que se destinam a apoiar a implementação das novas obrigações documentais e de reporte, nomeadamente no que se refere ao relatório Country-by-Country (CbC) (implementado pela Ação 13 dos BEPS):
- Orientações interpretativas adicionais sobre a aplicação do relatório CbC; e
- Informação sumária sobre o enquadramento local para a aplicação dos relatórios CbC.
A OCDE publicou orientações adicionais relativas às situações em que as Administrações Fiscais exijam a identificação da entidade sobre quem recai a obrigação de submeter o relatório CbC no seio de um grupo multinacional. A orientação confirma que, se tais notificações forem necessárias, as Administrações Fiscais dever-se-ão mostrar flexíveis quanto à sua data de vencimento.
Isto pode ser particularmente relevante durante o período de transição em que os países ainda se encontrem a regulamentar e a introduzir os relatórios CbC, uma vez que os grupos multinacionais podem não dispor das informações necessárias para submeter tal informação. A orientação também confirma que os países poderão considerar a introdução de outras medidas transitórias para os grupos multinacionais no que diz respeito a essas notificações.
Em Portugal, qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável em Portugal, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita
à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal (o relatório CbC), deve comunicar eletronicamente até
ao final do período de tributação a que respeitem os dados a reportar, a identificação e o país ou jurisdição fiscal da entidade reportante do grupo.
2. Informação sumária sobre o enquadramento local para a aplicação dos relatórios CbC
A OCDE publicou um quadro síntese com os principais dados em cada jurisdição relativamente às regras adotadas para a introdução dos relatórios CbC. Tal informação fornece uma visão de alto nível para as administrações fiscais e para os grupos multinacionais em relação ao estado da legislação em cada país, aos primeiros períodos de reporte, à existência de mecanismos de derrogação para outras entidades da submissão do relatório CbC e à existência de mecanismos de reporte voluntário e, bem ainda, se é necessária a apresentação local do relatório CbC.
É intenção da OCDE atualizar estas informações à medida que os países finalizem os respetivos enquadramentos legais. Espera-se também a divulgação de informações adicionais nos próximos meses, na medida em que se assista à implementação dos normativos necessários em cada jurisdição de modo a facilitar a troca internacional de relatórios CbC entre as diferentes Administrações Tributárias.
Para qualquer questão não hesitem em entrar em contacto connosco.
