Revisão da regulamentação sobre Acordos Prévios sobre Preços de Transferência

novembro 29, 2021

Foi publicada a Portaria n.º 267/2021, de 26 de Novembro, que procede à revisão da regulamentação dos procedimentos de celebração de acordos  prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 138.º do Código do IRC, acompanhando, por um lado, as alterações já introduzidas no artigo 138.º do CIRC e, por outro lado, acolhendo as melhorias decorrentes dos anos de experiência em que este instrumento tem vindo a ser aplicado.

Sem prejuízo das alterações introduzidas, a negociação do acordo e o seu conteúdo, nos aspetos de substância, mantêm a subordinação ao estrito cumprimento das regras sobre preços de transferência, bem como das normas do direito internacional, designadamente as convenções bilaterais destinadas a eliminar a dupla tributação em vigor, seguindo -se também as orientações divulgadas quer pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), quer pelo European Union Joint Transfer Pricing Forum.

Os acordos bilaterais ou multilaterais só poderão ser celebrados com os Estados com os quais Portugal celebrou uma convenção fiscal que comporte uma disposição relativa ao procedimento amigável, nos termos previstos no § 3 do artigo 25.º do modelo de convenção fiscal da OCDE ou no artigo 16.º da Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros.

Entre as alterações introduzidas, destacam-se:

    • Maior ênfase na apresentação de informação relacionada com a cadeia de valor, inclusive em torno de funções chave, modelo de negócio e de posicionamento face ao mercado.
    • A uniformização do prazo máximo de vigência de 4 anos, o APPT pode abranger exercícios anteriores desde que factos e circunstâncias relevantes desses períodos sejam idênticos / similares e à data da celebração do acordo não tenham decorrido mais de 2 anos após o prazo previsto para a respetiva entrega;
    • Possibilidade de redução das taxas aplicáveis (em 25%) caso o sujeito passivo preencha os requisitos de classificação como micro, pequena ou média empresa, no disposto do normativo aplicável, e realize predominantemente operações internacionais;
    • O acompanhamento e verificação do cumprimento do APPT passa a estar sob alçada da Unidade de Grandes Contribuintes (UGC);
    • Nos acordos bilaterais e multilaterais é da competência da Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI) assegurar, em articulação com a UGC, o procedimento amigável para discussão e exame conjunto da proposta do APPT;

Esta Portaria revoga a Portaria n.º 620-A/2008, de 16 de Julho.

 

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