Novas obrigações para sociedades cotadas, relativas a transações com partes relacionadas
setembro 14, 2020
Com a publicação da Lei n.º 50/2020, que transpõe a Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, foi alterado o Código dos Valores Mobiliários, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo.
Entre outras alterações introduzidas, as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ficam sujeitas a um regime de maior transparência nas transações com partes relacionadas, nomeadamente:
- dispõem de um procedimento interno aprovado pelo órgão de administração, com parecer prévio vinculativo do órgão de fiscalização, mediante o qual este verifica, periodicamente, se as transações que as sociedades emitentes efetuam com partes relacionadas são realizadas no âmbito da sua atividade corrente e em condições de mercado, não participando as partes relacionadas na verificação em causa.
- as transações que não cumpram estes requisitos serão objeto de deliberação pelo órgão de administração, precedida de um parecer do órgão de fiscalização, e divulgação pública de informação detalhada sobre as mesmas quando o seu valor seja igual ou superior a 2,5% do ativo consolidado da sociedade emitente (ou do ativo individual caso a sociedade emitente não prepare contas consolidadas), salvo se aplicável alguma isenção.
- a divulgação ao público de transações celebradas entre uma parte relacionada da sociedade e uma filial da sociedade, cujo valor seja igual ou superior a 2,5 % do ativo consolidado da sociedade, quando estas não forem realizadas no âmbito da atividade corrente da mesma e em condições de mercado, e tendo em atenção as isenções aplicáveis.
- As sociedades estão isentas das obrigações anteriores relativamente às seguintes transações:
- Transações realizadas entre a sociedade e as suas filiais, desde que estas estejam em relação de domínio com a sociedade e nenhuma parte relacionada com a sociedade tenha interesses nessa filial;
- Transações relativas à remuneração dos administradores, ou a determinados elementos dessa remuneração;
- Transações realizadas por instituições de crédito com base em medidas destinadas a garantir a sua estabilidade, adotadas pela autoridade competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito da União Europeia;
- Transações propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que a igualdade de tratamento de todos os acionistas e a proteção dos interesses da sociedade são asseguradas.
É de referir que estas novas obrigações são independentes da necessidade de se preparar um processo de documentação de Preços de Transferência ao abrigo do artigo 63.º do Código do IRC.
Para mais informações sobre estas questões, não hesite em entrar em contacto connosco.
Fale Connosco!
Temos uma equipa especializada em Fiscalidade. Entre em contacto connosco, responderemos o mais breve possível.
Enviar Mensagem