Alterações previstas ao regime de preços de transferência em Portugal (principais destaques) [ATUALIZADO]
setembro 19, 2019
Abaixo se indica as alterações ao regime português de preços de transferência aprovadas pela Proposta de Lei n.º 180/2019 e introduzidas pela Lei n.º 119/2019 em 18 de Setembro de 2019.
Será expectável que num futuro próximo também se assista à publicação de uma nova portaria com orientações adicionais nesta matéria, alterando ou substituindo a atual Portaria 1446-C/2001, de 21 de Dezembro de 2001.
As alterações entram em vigor a partir 1 de outubro de 2019 e produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020.
Disponibilizamos, a referida lei nº 119/2019 para vossa consulta.
Artigo 63.º do Código do IRC
Reforça que os termos e condições estabelecidos em todas as operações vinculadas (de natureza comerciais e/ou financeira) efetuadas entre entidades que se encontrem numa situação de relações especiais devem cumprir com o princípio de plena concorrência, incluindo as seguintes:
- Reestruturações de negócio;
- Renegociação ou cessação de contratos intragrupo existentes;
- Transferências de ativos (tangíveis e intangíveis);
- Transferências de direitos sobre ativos intangíveis; e
- Compensações por danos emergentes ou lucros cessantes.
De acordo com a nova redação da lei, deixa de ser aplicável a hierarquia de seleção dos métodos para a determinação dos preços de transferência, passando a ser possível a seleção de outros métodos para transações com características únicas, ou sempre que não exista informação fiável disponível que permita a comparação dos termos e condições acordados, aceites e praticadas entre entidades relacionadas com os termos e condições acordados, aceites e praticadas entre entidades independentes, como sejam as técnicas/métodos de avaliação de ativos.
Esta alteração acolhe na sua redação as melhores práticas internacionais e as quais já se encontravam refletidas desde há alguns anos nas Orientações da OCDE.
As alterações introduzidas alinham ainda as regras de preços de transferência com as novas obrigações de reporte estabelecidas para a Informação Empresarial Simplificada e Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (“IES/DA”), especificamente o anexo H, que respeita unicamente a informação referente aos preços de transferência.
Artigo 130.º do Código do IRC
Passou a estar na redação da Lei de forma inequívoca que os sujeitos passivos objeto de acompanhamento pela Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”) são obrigados a proceder à entrega da documentação de preços de transferência junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao 15.º dia do sétimo mês após o término do respetivo período de tributação.
Artigo 138.º do Código do IRC
Qualquer novo Acordo Prévio de Preços de Transferência (“APPT”), unilateral ou bilateral, é agora válido por um período de 4 anos (anteriormente de 3 anos). Passou ainda a estar prevista a troca de informação relativamente aos termos e condições acordados num APPT com outras jurisdições, em conformidade com as obrigações em matéria de troca de informação para efeitos fiscais a que o Estado português se encontra vinculado.
Artigo 117.º do RGIT
Encontra-se agora prevista a aplicação de uma coima entre 500 euros e 10.000 euros (de 1.000 euros a 20.000 euros no caso de pessoas coletivas), acrescida de 5% por cada dia de atraso, na falta:
- de apresentação da documentação de preços de transferência;
- de apresentação da declaração de comunicação da entidade declarante da declaração financeira e fiscal por país (“Modelo 54”); e
- de apresentação da referida declaração financeira e fiscal por país – comummente conhecido por CbC Report – (“Modelo 55”).
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