Redução do Pagamento Especial por Conta
março 01, 2017
Diário da República n.º 63/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-03-29
Data de Publicação: 2017-03-29
Tipo de Diploma: Lei
Número: 10-A/2017
Emissor: Assembleia da República
Páginas: 1666-(2) a 1666-(2)
Sumário: Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável.
A Assembleia da República aprovou uma medida de redução provisória do Pagamento Especial por Conta (PEC) para 2017 e 2018, nos seguintes termos:
- Redução de € 100,00 sobre o montante apurado, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e
- Redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.
Em 2017, beneficiam desta redução os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos de trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7.420,00.
Em qualquer circunstância, esta redução só é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do PEC, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.
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