Alterações ao regime de troca automática no domínio da fiscalidade (com especial incidência no CbC Report)
agosto 26, 2017
Alterações ao regime de troca automática no domínio da fiscalidade (com especial incidência no CbC Report)
Foi publicada no passado dia 24 de agosto a Lei n.º 98/2017 que transpõe para a ordem jurídica interna os procedimentos previstos em duas diretivas comunitárias sobre as seguintes matérias:
- troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, no que se refere a decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência;
- troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, estabelecendo as regras relativas à declaração por país (entenda-se, o CbC Report) ao abrigo de convenções internacionais.
Esta Lei tem entrada em vigor já a 25 de agosto de 2017 (no dia seguinte após a sua publicação) e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
Chamamos a Vossa atenção para as seguintes alterações tidas como relevantes no enquadramento nacional em sede de preços de transferência:
- Alteração às regras e aos procedimentos de cooperação administrativa entre Estados Membros:
- Revisão das regras e detalhe da informação a reportar aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante a troca automática, relativamente a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional;
- Revisão das regras de divulgação de informação e de documentos bem como a sua utilização, nomeadamente no que respeita à sua confidencialidade e proteção de informação;
- Previsão de um prazo máximo de 15 meses contar do último dia do exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais a que respeita a declaração por país (entenda-se, o CbC Report) para a troca obrigatória e automática de informações entre administrações fiscais.
- Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias:
- Revisão da coima específica para a falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração financeira e fiscal por país (entenda-se, o CbC Report) relativa às entidades de um grupo multinacional.
- A nova disposição legal prevê que, para além de esta infração ser punível com coima entre os 500 euros e os 10.000 euros, a mesma seja acrescida em 5% por cada dia de atraso no cumprimento da presente obrigação.
- Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas:
- A informação financeira e fiscal de grupos multinacionais (entenda-se, o CbC Report) passou a constar na lista de obrigações declarativas previstas no n.º 1 do art. 117 do CIRC a que todas as entidades residentes em território nacional se encontram sujeitas;
- Passou a estar previsto que a informação financeira e fiscal de grupos multinacionais (entenda-se, o CbC Report) seja submetida pela entidade-mãe final ou a entidade-mãe de substituição designada;
- Passa a estar previsto que a entidade do grupo residente em território português, que não seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais, seja obrigada à apresentação de uma declaração por país ou jurisdição fiscal (entenda-se, o CbC Report) caso se verifique uma das seguintes condições:
- Seja detida ou controlada, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação de idêntica declaração;
- Exista com a jurisdição em que a entidade-mãe final é residente um acordo internacional com Portugal, mas que não se encontre em vigor um acordo qualificado entre as autoridades competentes;
- Verifique -se a existência de uma falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da entidade-mãe final que foi notificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade constituinte.
- Passou a ser obrigatória a comunicação eletrónica até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22), se a entidade residente em território nacional é ou não a declarante da informação financeira e fiscal por país sendo que, caso não o seja, deverá proceder à identificação da entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais. Com referência ao exercício de 2016, o prazo para esta comunicação mantem-se até ao fim do mês de Outubro de 2017.
- Foi revista a informação a constar na declaração de informação financeira e fiscal a apresentar com informação sobre cada país ou jurisdição (entenda-se, o CbC Report);
- Passaram a estar previstas regras gerais de relato prevendo que:
- A entidade residente em território nacional deve solicitar à respetiva entidade-mãe final que lhe forneça todas as informações necessárias para que possa cumprir as suas obrigações de apresentação de uma declaração por país.
- Caso a entidade residente em território nacional não tenha obtido nem adquirido todas as informações necessárias à apresentação da declaração relativa ao grupo de empresas multinacionais, deve apresentar uma declaração por país que contenha todas as informações na sua posse, obtidas ou adquiridas, e deve informar a Autoridade Tributária e Aduaneira de que a entidade-mãe final se recusou a disponibilizar as informações necessárias, sem prejuízo da aplicação das sanções legalmente previstas.
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