Decreto-Lei n.º 67/2016 de 3 de Novembro de 2016

 novembro 04, 2016

O presente decreto-lei aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à Segurança Social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações.

Este regime aparenta distinguir -se de forma significativa de outros regimes de regularização extraordinária adotados nos últimos anos, em aspetos fundamentais:

  • por não exigir o pagamento integral imediato das dívidas, está orientado para contribuintes que pretendem regularizar a sua situação, ainda que possam não dispor da capacidade financeira para solver de uma só vez as suas dívidas;
  • por se dirigir apenas às dívidas já conhecidas da AT e da Segurança Social; e
  • não ter qualquer diminuição das sanções penais, não permite o branqueamento de situações de fraude ou evasão.

A adesão a este regime, deve ser realizada por via eletrónica até ao dia 20 de Dezembro de 2016, podendo ser escolhida uma de duas modalidades:

  • Pagamento integral, a realizar até 20 de Dezembro de 2016 (30 de Dezembro no caso de dívidas à segurança social), o qual determina a dispensa de juros de mora, juros compensatórios e custas do processo de execução e, em determinadas circunstâncias, a especial redução de coimas;
  • Pagamento em prestações, o qual determina a redução de juros de mora, juros compensatórios e custas do processo de execução em 10% (planos prestacionais entre 73 e 150 prestações), 50% (planos prestacionais entre 37 a 72 prestações) e 80% (planos até 36 prestações) e, em determinadas circunstâncias, a especial redução de coimas.
 

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